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23 de Abril de 2024

Estabilidade do Contrato de Trabalho Durante a Pandemia

Conversão da Medida Provisória nº 936, de 2020 em Lei Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020

Publicado por Eduarda Silva
há 3 anos
  • Da medida provisória convertida em lei;
  • Do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda
  • Da estabilidade do empregado

A Medida Provisória nº 936 de 01 de abril de 2020, foi convertida em Lei nº 14.020 de 06 de julho de 2020, foi apresentada pelo governo Federal, instituindo o Programa Emergencial de manutenção do Emprego e da Renda, devido a calamidade pública vivenciada em 2020 por conta do Corona Vírus, dispondo assim, uma alternativa a fim de se evitar as demissões em massa.

A atual medida provisória, veio como uma opção ao empregador, que não pretende demitir o funcionário, porém, não tem como arcar com os gastos da folha de pagamento, ou seja, a medida apresentada pelo governo trouxe duas formas, vejamos:

Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, abrange a redução proporcional da jornada de trabalho e salários bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Conforme artigo 12 da medida publicada, os benefícios serão implementados por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados.

Na suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador não poderá manter as atividades laborais, ou seja, não poderá exercer as atividades, ainda que parcialmente ou por teletrabalho.

A suspensão tem natureza indenizatória não integrando a base de cálculo de imposto sobre a renda, contribuição previdenciária e base de cálculo do FGTS.

A redução pode abranger o percentual de 25% 50% e 75%, lembrando que, as reduções podem ser pactuadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos trabalhadores que se enquadrarem no artigo 12 da Lei 14.020, vejamos:

Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º desta Lei serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
III - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Estabilidade do Empregado

Dra., estava com o contrato suspenso ou reduzido e agora retornei ao trabalho, o que acontece? Posso ser demitido?

Uma dúvida recorrente dos trabalhadores, gira em torno da volta ao trabalho, após a suspensão ou o retorno do cumprimento integral da carga horaria do contrato de trabalho.

Diante dessas dúvidas, importante ressaltar que os trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos ou reduzidos, farão jus a uma estabilidade proporcional ao período que foi acordado, ou seja, caso tenha sido realizado uma suspensão de 3 (três) meses, terá esse empregado uma estabilidade provisória de 3 (três) meses, após o retorno as atividades, não se enquadrando nessa estabilidade a hipótese de demissão por justa causa ou pedido de dispensa pelo empregado, vejamos:

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:
I - Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II - Após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea b do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.

Por fim, ressalta-se, a informação que, conforme o DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020,a redução de jornada e a suspensão tratada na lei nº 14.020 teve o prazo excedido por ate cento 120 cento e vinte dias.

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